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Conservação de Fachada Predial é Lei

Reformar a fachada do seu prédio irá valorizar o imóvel, enquanto o não cumprimento da lei pode causar multa e prejuízos financeiros

Que a manutenção, reforma, pintura e limpeza de fachadas de um edifício valoriza o imóvel todos sabem, mas que o falta de manutenção pode causar um prejuízo financeiro, multa e até mesmo uma ação legal poucos sabem. Segundo Miqueas Bergmann, da MBergmann, empresa especializada em reforma de fachadas, “um imóvel pode valorizar em até 40% após um processo de restauração e reforma, portanto se você não quer que um dos seus maiores investimentos de uma vida se desvalorize e ainda ser multado, é bom começar a se planejar”.

A lei municipal 10.518/88 da cidade de São Paulo obriga os prédios a lavar ou pintar as fachadas a cada cinco anos, sendo que o não cumprimento pode acarretar multa aos proprietários dos imóveis. A falta de manutenção preventiva também pode trazer problemas legais para o síndico, sendo responsabilizado em caso de acidentes provocados por fachadas mal conservadas, com base na lei 11.228/92, sobre obras em geral e de manutenção. Além das questões legais, também há a questão emocional, pois ninguém gosta de ver seu patrimônio deteriorado.

A conservação e a recuperação da fachada são obras importantes e necessárias, e o síndico deve convocar assembléia para decidir o valor do rateio extra, caso não esteja contemplado dentro do planejamento orçamentário, para compor o fundo de obras. Em relação ao quorum da Assembléia, o Código Civil não a estipula, então a aprovação deve ser pela maioria dos presentes.

Outra legislação sobre restauração de fachadas é a lei 12.350/97, conhecida como lei de Fachadas que isenta de IPTU proprietários de imóveis tombados ou patrocinadores de obras que recuperem fachadas em área especial de intervenção. A lei isenta do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU) por dez anos o proprietário que decidir pelo restauro de seu imóvel.

Levantamento feito pela Secretaria Municipal de Habitação (Sehab) apontou que apenas 17 imóveis na cidade de São Paulo se utilizaram desse incentivo. Como a área central da cidade apresenta 1.500 imóveis tombados, a Sehab decidiu concentrar esforços para aumentar significativamente o número de adesões.

Para aqueles que ficaram interessados em reformar, limpar ou pintar a fachada do seu edifício, segue a lei nº 10.518 na íntegra e na próxima assembléia do seu condomínio aborde o assunto com o síndico e com os outros moradores. Caso precise de uma empresa para realizar o serviço, um orçamento ou tirar alguma dúvida, entre em contato com a MBergmann, nós teremos prazer em ajudá-los, já que somos especializados em limpeza, pintura, restauração, reforma e retrofit de fachadas há mais de 20 anos.

Mbergmann, Rua Cônego Vicente Miguel Marino, 404 | Barra Funda | São Paulo | SP | Tel. (11) 3392.1515 | 0800 770 5920 | mbergmann@mbergmann.com.br

LEI Nº 10.518, DE 16 DE MAIO DE 1988.

(Regulamentada pelo Decreto nº 33.008/1993)

DISPÕE SOBRE LIMPEZA PERIÓDICA DAS FACHADAS DOS PRÉDIOS.

JÂNIO DA SILVA QUADROS, Prefeito do Município de São Paulo, nos termos do disposto no artigo 26 do Decreto-Lei Complementar Estadual nº 9, de 31 de dezembro de 1969, sanciona e promulga a seguinte lei: Art. 1º As fachadas dos prédios, visíveis de logradouros públicos, quaisqueir que sejam os usos naqueles instalados, deverão ser pintadas ou lavadas, em conformidade com os respectivos revestimentos, no mínimo a cada 5 anos, de modo a ostentarem adequadas condições estéticas. Art. 2º O não cumprimento do disposto no artigo anterior sujeitará os infratores a multa, calculada em proporção às Unidades de Valor Fiscal do Município - UFM`s e em função da área de fachada, como segue:

ÁREA DE FACHADA|MULTA(UFM)|

Até 30m² | 0,30|

31 a 60m² | 0,90|

61 a 120m² | 2,70|

121 a 240m² | 7,50|

241 a 480m² | 19,50|

481m² ou mais| 37,00

Parágrafo Único. Para os imóveis situados além da 2ª subdivisão da zona urbana, as multas referidas neste artigo serão calculadas com redução de 50%. Art. 3º O proprietário, o usufrutuário e o possuidor, a qualquer título, são solidariamente responsáveis pelo pagamento das multas aludidas no artigo anterior. Art. 4º A critério do Executivo, o pagamento das multas referidas no parágrafo único do artigo 2º poderá ser efetuado em até 8 parcelas. Art. 5º As multas não pagas nos respectivos vencimentos ficarão sujeitas a atualização monetária, calculada de acordo com o índice de variação das Obrigações do Tesouro Nacional - OTN`s, ou outro que o substitua. Art. 6º O Executivo expedirá regulamento para fiel execução da presente lei. Art. 7º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 16 de Maio de 1988, 435º da fundação de São Paulo. JÂNIO DA SILVA QUADROS, PREFEITO CLÁUDIO LEMBO, Secretário dos Negócios Jurídicos CARLOS ALBERTO MANHÃES BARRETO, Secretário das Finanças VICTOR DAVID, Secretário das Administrações Regionais ALEX FREUA NETTO, Secretário dos Negócios Extraordinários Publicada na Secretaria do Governo Municipal, em 16 de Maio de 1988. FRANCISCO BATISTA, Secretário do Governo Municipal

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